Escrituração Contábil Digital, e quem deve entregar essa obrigação.

ECD 300x112 - Escrituração Contábil Digital, e quem deve entregar essa obrigação.A ECD, Escrituração Contábil Digital, é integrante do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) o intuito deste é promover a integração dos órgãos fiscalizadores visando substituir a escrituração em papel por arquivos digitais.

A ECD refere-se a que?

Diz respeito à entrega para a Receita Federal dos Livros Contábeis, mas em um formato digital, substituindo a entrega dos Livros  Diário, Razão, Auxiliares, se houver, Balancetes, Balanço e das Demonstrações Financeiras.

Todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, devem adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao SPED, observadas as devidas exceções.

PESSOAS JURÍDICAS DISPENSADAS

A obrigatoriedade de apresentação da ECD não se aplica:
a) às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que não tenham recebido aporte de capital de investidor-anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) às pessoas jurídicas inativas;
d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantêm a escrituração do livro Caixa, que conste registrada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e não distribuíram parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IR/Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. Esta dispensa não se aplica se a pessoa jurídica for microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital de investidor-anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006.

FONTE:  Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017; Instrução Normativa 1.856 RFB, de 13-12-2018.

 TRANSMISSÃO AO SPED

A ECD referente ao ano-calendário de 2018 deverá ser transmitida ao SPED até o dia 31 de maio de 2019(artigo 5º).

AUTENTICAÇÃO

Através do Decreto 8.683/2016, que altera o Decreto 1.800/96, foi dispensada a autenticação, pelas Juntas Comerciais, dos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao SPED. Todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão, e o recibo de transmissão servirá como comprovante de autenticação.

ASSINATURA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista, que deverá utilizar um e-PF ou e-CPF, e por um responsável pela assinatura da ECD, que será indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
a) um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções previstas nas letras “b” e “c” abaixo somente devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD);
b) um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB;
c) um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nestas condições (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.

                FONTE: Instrução Normativa RFB 1.774/2017.

LIVROS :

A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros:(MANUAL 2018)

  1. a) Diário e seus auxiliares, se houver;
  2. b) Razão e seus auxiliares, se houver; e
  3. c) Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

FORMAS DE ESCRITURAÇÃO

Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no SPED Contábil, em suas diversas formas. São previstas as seguintes formas de escrituração:

G – Diário Geral;

R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);

A – Diário Auxiliar;

Z – Razão Auxiliar; e

B – Livro de Balancetes Diários e Balanços.

MULTAS POR ATRASO NA ENTREGA DA ECD

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, reproduzido abaixo:

“Art. 11.  Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.”

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

A multa por atraso na entrega da ECD, Escrituração Contábil Digital, não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb , disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

Link do Sicalcweb:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programa-para-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.

Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD.

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